O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma norma do estado de Minas Gerais que permitia ao Executivo estadual definir e ajustar parte da remuneração dos fiscais de tributos estaduais. A decisão foi tomada no Plenário Virtual, no contexto do Tema 1.427 de repercussão geral, reafirmando que a remuneração de servidores públicos deve ser estabelecida por lei específica.
A questão chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.524.795, apresentado pelo governo de Minas Gerais. O estado buscava reverter uma decisão da Turma Recursal de Minas Gerais, que havia determinado o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) a um servidor da área fazendária. A legislação estadual em questão, a Lei 6.762/1975, alterada pela Lei 12.984/1998, instituía a GEPI e permitia ao Executivo regulamentar seus critérios de pagamento. O Decreto 46.284/2013 estabelecia o reajuste anual e determinava a publicação do índice de variação da arrecadação estadual, que atualizava automaticamente o valor da gratificação.
O relator do caso, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, destacou que a delegação ao Executivo para definir e modificar os valores da GEPI, além de permitir variação automática com base na arrecadação, violava o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A decisão do STF garante que os servidores não precisarão devolver valores já recebidos e que a gratificação será mantida até ser absorvida por futuros reajustes. No entanto, não assegura o pagamento de diferenças anteriores, como pleiteava o servidor no caso analisado.
A decisão final do STF foi contrária às posições dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que defendiam apenas impedir a devolução dos valores pagos de boa-fé, sem continuidade da gratificação. A tese de repercussão geral aprovada estabelece que é inconstitucional delegar ao Executivo a fixação ou alteração do valor de parcelas remuneratórias previstas na legislação estadual.





